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Quais as Responsabilidades do Organizador do Evento no acidente que matou Ricardo Boechat
Com o acidente fatal que vitimizou Ricardo Boechat e o piloto Ronaldo Quattrucci quando voltavam de um evento em Campinas, onde o Ricardo Boechat foi palestrante, vale uma reflexão sobre os desdobramentos a respeito da Responsabilidade do Organizador do Evento nesse acidente fatídico.
Do ponto de vista do Organizador de Eventos que contrata um artista ou palestrante, como no caso do Ricardo Boechat, que sofre um acidente durante o trajeto, há responsabilidade do Organizador de Eventos? Tem como se blindar ou minimizar possíveis prejuízos?
Analisando no âmbito jurídico, o contrato firmado entre o Organizador do evento e o palestrante (de forma direta ou por intermédio de empresa que agenciam palestrantes) é que irá determinar as responsabilidades.
O palestrante fixa seu preço e pode determinar algumas exigências de responsabilidade do contratante, como assumir as despesas e contratação do transporte de ida e volta ao evento, despesas com hospedagem, seguro de acidentes pessoais para o palestrante, dentre outras.
Neste caso do Ricardo Boechat, se o ônus pela contratação do transporte foi do organizador, esse poderá responder civilmente pelo acidente. Agora, se a contratação foi de escolha e responsabilidade do palestrante, o organizador não tem responsabilidade sobre o acidente.
Por isso a importância de sempre contar com um advogado especialista em contratos ou neste caso, em direito do entretenimento, pois uma cláusula mal redigida poderá atrair algumas responsabilidades para o Organizador de Eventos que precisa estar ciente dos riscos e tomar medidas para se resguardar.
Nesse mesmo sentido, quando se tem um advogado que entenda as necessidades e características do mercado de eventos, algumas opções são possíveis para minimizar prejuízos.
Contrato bem redigido, onde o organizador terá de forma clara os riscos que estará assumindo em decorrência do contrato ou da sua própria atividade como Organizador;
Caso o contrato com o palestrante exija um seguro de vida, o Organizador pode recorrer ao seguro de acidentes pessoais específicos para Artistas/Palestrantes, com limites de indenização diferenciados;
E se por ventura o acidente tivesse acontecido no trajeto de ida ao evento, quais os prejuízos poderiam acarretar? O Organizador de Eventos cancelaria ou adiaria o evento?
Qualquer que seja a opção, certamente acarretaria grandes prejuízos, porém o Organizador de Eventos tem a opção de contratar (com no mínimo 10 dias de antecedência do início do evento) um seguro que reembolsa as despesas em caso de Cancelamento, adiamento ou interrupção do evento, por motivos que independam do Organizador, e o caso em tela (acidente do artista/palestrante principal no trajeto para o evento) estaria amparado pelo seguro, se devidamente contratado.
Sobre o seguro da aeronave:
A aeronave possuía seguro (pois esse tipo de aeronave só levanta voo com certificado de seguro), porém a seguradora poderá questionar a indenização, isso ocorrerá se ficar comprovado que a atividade da aeronave era restrita e o piloto estava, na prática, fazendo táxi-aéreo. O Seguro obrigatório da aeronave ( RETA ) similar ao DPVAT para veículos terrestres poderá ser acionado normalmente, porém tem limites pequenos.
Esse é um caso de grande notoriedade por se tratar de um ícone do jornalismo brasileiro, mas constantemente acontece com pessoas que não tem essa mesma representatividade e não repercute da mesma forma, porém tem a mesma importância, afinal, uma vida não vale mais do que qualquer outra, seja piloto, jornalista ou técnico de montagem. Importante que o segmento de eventos, em toda a sua cadeia produtiva invista em segurança e selecione bons profissionais e fornecedores, pois o Organizador de Eventos responde de forma objetiva, pelo risco de sua atividade, por danos causados à terceiros e esses danos podem ser desde um pequeno acidente, até uma morte.
Muito se consegue minimizar com investimento em prevenção, na escolha de bons profissionais, respeitando a legislação e estando em dia com as novas ferramentas para que o Organizador de Eventos entregue um evento seguro.
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Do ponto de vista do Organizador de Eventos que contrata um artista ou palestrante, como no caso do Ricardo Boechat, que sofre um acidente durante o trajeto, há responsabilidade do Organizador de Eventos? Tem como se blindar ou minimizar possíveis prejuízos?
Analisando no âmbito jurídico, o contrato firmado entre o Organizador do evento e o palestrante (de forma direta ou por intermédio de empresa que agenciam palestrantes) é que irá determinar as responsabilidades.
O palestrante fixa seu preço e pode determinar algumas exigências de responsabilidade do contratante, como assumir as despesas e contratação do transporte de ida e volta ao evento, despesas com hospedagem, seguro de acidentes pessoais para o palestrante, dentre outras.
Neste caso do Ricardo Boechat, se o ônus pela contratação do transporte foi do organizador, esse poderá responder civilmente pelo acidente. Agora, se a contratação foi de escolha e responsabilidade do palestrante, o organizador não tem responsabilidade sobre o acidente.
Por isso a importância de sempre contar com um advogado especialista em contratos ou neste caso, em direito do entretenimento, pois uma cláusula mal redigida poderá atrair algumas responsabilidades para o Organizador de Eventos que precisa estar ciente dos riscos e tomar medidas para se resguardar.
Nesse mesmo sentido, quando se tem um advogado que entenda as necessidades e características do mercado de eventos, algumas opções são possíveis para minimizar prejuízos.
Contrato bem redigido, onde o organizador terá de forma clara os riscos que estará assumindo em decorrência do contrato ou da sua própria atividade como Organizador;
Caso o contrato com o palestrante exija um seguro de vida, o Organizador pode recorrer ao seguro de acidentes pessoais específicos para Artistas/Palestrantes, com limites de indenização diferenciados;
E se por ventura o acidente tivesse acontecido no trajeto de ida ao evento, quais os prejuízos poderiam acarretar? O Organizador de Eventos cancelaria ou adiaria o evento?
Qualquer que seja a opção, certamente acarretaria grandes prejuízos, porém o Organizador de Eventos tem a opção de contratar (com no mínimo 10 dias de antecedência do início do evento) um seguro que reembolsa as despesas em caso de Cancelamento, adiamento ou interrupção do evento, por motivos que independam do Organizador, e o caso em tela (acidente do artista/palestrante principal no trajeto para o evento) estaria amparado pelo seguro, se devidamente contratado.
Sobre o seguro da aeronave:
A aeronave possuía seguro (pois esse tipo de aeronave só levanta voo com certificado de seguro), porém a seguradora poderá questionar a indenização, isso ocorrerá se ficar comprovado que a atividade da aeronave era restrita e o piloto estava, na prática, fazendo táxi-aéreo. O Seguro obrigatório da aeronave ( RETA ) similar ao DPVAT para veículos terrestres poderá ser acionado normalmente, porém tem limites pequenos.
Esse é um caso de grande notoriedade por se tratar de um ícone do jornalismo brasileiro, mas constantemente acontece com pessoas que não tem essa mesma representatividade e não repercute da mesma forma, porém tem a mesma importância, afinal, uma vida não vale mais do que qualquer outra, seja piloto, jornalista ou técnico de montagem. Importante que o segmento de eventos, em toda a sua cadeia produtiva invista em segurança e selecione bons profissionais e fornecedores, pois o Organizador de Eventos responde de forma objetiva, pelo risco de sua atividade, por danos causados à terceiros e esses danos podem ser desde um pequeno acidente, até uma morte.
Muito se consegue minimizar com investimento em prevenção, na escolha de bons profissionais, respeitando a legislação e estando em dia com as novas ferramentas para que o Organizador de Eventos entregue um evento seguro.